Os Conselhos Profissionais são autarquias federais, criadas por lei para exercerem a função tipicamente pública de fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, funcionando como um “braço” de atuação do Estado junto à sociedade, que não consegue por ele próprio cumprir com todas as suas atribuições. Apesar de seu caráter público, estabelecido em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal1, os Conselhos Profissionais não recebem nenhum repasse de verbas públicas da União, ficando sua manutenção dependente em sua grande maioria do pagamento das anuidades, as quais, por consequência da natureza jurídica de órgão público dos Conselhos Profissionais, têm natureza de tributo.
A anuidade devida ao sistema CONFEF/CREFs foi fixada por lei, específica para esse fim, ainda no ano de 20102, a qual estabeleceu os valores limites das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, e a possibilidade de atualização anual pelo CONFEF. A previsão sobre as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais em geral, que especificou alguns pontos nebulosos da matéria, deu-se no ano de 20113. Além de estabelecer quais cobranças têm os Conselhos permissão legal para realizar (multas por violação da ética, anuidades, e outras obrigações definidas em lei especial), previu qual situação fática autoriza que as anuidades sejam lançadas em nome do profissional, e consequentemente, dele cobradas.
Antes do ano de 2011, havia uma divergência nas decisões judiciais quanto ao chamado fato gerador do tributo anuidade: enquanto alguns julgadores entendiam que a anuidade era devida por todo o profissional com registro ativo em seu Conselho Profissional, outros limitavam a possibilidade da cobrança apenas aos profissionais que exerceram a atividade fiscalizada durante o ano cobrado. Agora, a lei deixa claro que, enquanto o registro do profissional estiver ativo junto a seu Conselho Profissional, é dever da autarquia constituir e cobrar as anuidades, e é dever do profissional pagá-las, mesmo que inativo na profissão naqueles anos. No caso específico do CREF2/RS, apenas a solicitação, pelo próprio profissional, da baixa de registro, tem o condão de suspender o lançamento das anuidades4, sendo que o único caso de cancelamento de registro de ofício, sem pedido do registrado, se dá quando do falecimento do profissional.
O CONFEF, quando da fixação legal das anuidades, verificando a necessidade de um regramento quanto aos procedimentos para as cobranças que obrigatoriamente ocorreriam, editou resolução sobre o assunto5. Nela, foi prevista uma fase administrativa de cobrança, com envio de carta preliminar, notificação, possibilidade de apresentação de defesa pelo profissional cobrado, e, por fim, recurso do parecer jurídico homologado em Plenária. Todos esses “avisos prévios” sobre os valores em aberto são enviados ao endereço do profissional que consta nos cadastros do CREF2/RS, tendo em vista que a autarquia não possui acesso a sistemas de outros órgãos que permitam verificar mudanças de residência. Apenas após todo esse procedimento, se persistentes as razões jurídicas de constituição do débito, é que a cobrança passará à fase judicial.
Com todo o apoio legal acima citado, o CREF2/RS iniciou a organização de seus procedimentos de cobrança e inscrição em dívida ativa no ano de 2014, e no ano de 2015 já promoveu a fase administrativa de cobrança com relação às pessoas físicas (a cobrança administrativa das pessoas jurídicas foi posta em curso no corrente ano). Hoje, o Conselho conta com Departamento de Dívida Ativa e Cobrança, que fica a cargo da cobrança administrativa de todas as anuidades, inclusive através do protesto cartorário de títulos, e da inscrição em dívida ativa dos valores que não mais podem ser contestados administrativamente. No próprio site do CREF2/RS, através do Autoatendimento, os registrados podem parcelar seus débitos e gerar os respectivos boletos bancários para pagamento, quando a cobrança ainda não estiver na esfera judicial.
Se houver a necessidade de uma cobrança judicial, a mesma se dará através de Ação de Execução Fiscal, que tramitará junto a Justiça Federal, tendo em vista a natureza jurídica pública dos Conselhos Profissionais. A ação de execução difere das demais porque o Executado é citado para imediatamente pagar, e não para produzir provas, como ocorre nas chamadas ações de conhecimento, pois a Certidão de Dívida ativa é título executivo, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Importante noticiar que, após o ajuizamento da ação, as discussões sobre a dívida só podem ocorrer dentro do processo, restando como opção administrativa a realização de acordo para pagamento em condições diferenciadas.
De fevereiro de 2016 até agora, o Departamento Jurídico do CREF2/RS ajuizou mais de 1.420 Ações de Execução Fiscal, para cobrança das anuidades vencidas dos anos de 2011 a 2014. Até o presente momento, em praticamente 40% delas foram celebrados acordos para pagamento homologados judicialmente, tanto por contato direto do profissional com o CREF2/RS6, como através das conciliações judiciais promovidas pela própria Justiça Federal. A conciliação tem se mostrado uma forma muito eficiente de solução de conflitos, pois deixa na mão das partes do processo o poder de decidirem como o débito será quitado, através do diálogo voltado a atingir-se um ponto comum, além de promover um fim mais rápido do processo.
A falta de pagamento das anuidades ao sistema CONFEF/CREFs prejudica primeiramente o profissional com débitos, pois, além de constituir infração ética7, lhe impede, por exemplo, de retirar certidão de regularidade financeira, transferir seu registro para outro Estado, renovar sua cédula de identidade profissional, e, no caso de cobrança judicial, lhe impede de obter certidão negativa junto a Justiça Federal. Como consequência desta inadimplência, todo o funcionamento do CREF2/RS, principalmente as ações fiscalizatórias, que demandam viagens a todo o Estado, ficam prejudicadas, o que pode acarretar aos beneficiários das atividades da área da Educação Física danos pelo exercício ilegal ou irregular da profissão.
É sempre muito importante que todos os profissionais, de todas as áreas, tenham conhecimento das normas que regem sua atividade profissional, que lhe asseguram direitos e estabelecem deveres. Muitas vezes, ao longo da formação acadêmica, a necessidade do registro em Conselho Profissional, e os deveres que esse registro trazem consigo, não são expostos aos futuros profissionais. Por isso, tanto o CREF2/RS como o CONFEF oferecem, em suas páginas eletrônicas, acesso às leis e resoluções que regem a profissão da Educação Física, e que tem, como objetivo final, garantir a segurança e o bem-estar de toda a sociedade, quando da prática, essencial à saúde, de atividades físicas.
____________________________________ 1 Mandado de Segurança 22.643, Recurso Extraordinário 539.224, e Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717. 2 Lei 12.197/2010. 3 Lei 12.514/2011. 4 Informações sobre o procedimento de baixa de registro pode ser encontradas na página http://www.crefrs.org.br/registro/baixa.php 5 Resolução CONFEF 265/2013, posteriormente revogada pela Resolução CONFEF 316/2016. 6 Propostas de acordo em Execução Fiscal podem ser enviadas ao e-mail juridico.exec@crefrs.org.br. 7 Código de Ética dos Profissionais da Educação Física – Resolução CONFEF Nº 307/2015, art. 9º, inciso I